Lei nº 45, de 03 de novembro de 1965
Art. 1º.
Fica o Sr. Prefeito autorizado a construir um banco como necessitar e do tamanho que convier para a capacidade de 10.000 (Dez mil) quilos.
Art. 2º.
Para satisfazer as necessidades do artigo anterior, está o chefe do executivo autorizado a abrir crédito especial em suplementar, dentro do orçamento aprovado para o exercício vindouro no valor de até um milhão.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a partir de 1º de janeiro de 1966.
"Este texto não substitui o texto original"