Lei nº 46, de 03 de novembro de 1965
Art. 1º.
Fica o chefe do executivo Municipal autorizado a contratar funcionários extranumerários, para o fim especial de cadastrar e fazer arrecadar, com maior vigilância, as rendas Municipais, zelando com maior interesse pela sua guarda e exata aplicação.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente Lei a partir de sua publicação.
Sala das sessões, 31 de outubro de 1965.
Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que cumpram ou façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.
Prefeitura de Buritis, 3 de novembro de 1965.
JOÃO HONORATO PRIMO
Prefeito
SEBASTIÃO ALVES
Secretário e Contador
"Este texto não substitui o texto original"