Lei nº 48, de 02 de novembro de 1965
Art. 1º.
Fica o chefe do executivo autorizado, a partir de 1º de novembro de 1965, acrescer o preço de metro quadrado dos Terrenos Urbanos por Cr$ 100, na zona do centro da cidade e Cr$ 60, na zona suburbana.
Art. 2º.
Para delimitação de Zona Urbana (Centro), fica estabelecido o trecho compreendido dentro da área da vereda e Uurucúia ao Campo de Aviação e do arame da fazenda de Orlando do Prado até confrontar a direção do Cemitério. Todo terreno compreendido fora desta área, será considerado Terreno Suburbano.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando esta Lei a partir de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"