Lei nº 48, de 02 de novembro de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

48

1965

2 de Novembro de 1965

AUTORIZA O PREFEITO A ALIENAR IMÓVEIS DO MUNICÍPIO REGISTRANDO O VALOR IMOBILIÁRIO DOS TERRENOS URBANOS.

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AUTORIZA O PREFEITO A ALIENAR IMÓVEIS DO MUNICÍPIO REGISTRANDO O VALOR IMOBILIÁRIO DOS TERRENOS URBANOS.
    A Câmara Municipal de Buritis, Decreta e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a Lei abaixo:
      Art. 1º. 
      Fica o chefe do executivo autorizado, a partir de 1º de novembro de 1965, acrescer o preço de metro quadrado dos Terrenos Urbanos por Cr$ 100, na zona do centro da cidade e Cr$ 60, na zona suburbana.
        Art. 2º. 
        Para delimitação de Zona Urbana (Centro), fica estabelecido o trecho compreendido dentro da área da vereda e Uurucúia ao Campo de Aviação e do arame da fazenda de Orlando do Prado até confrontar a direção do Cemitério. Todo terreno compreendido fora desta área, será considerado Terreno Suburbano.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, vigorando esta Lei a partir de sua publicação.

             

            Sala das Sessões, 31 de outubro de 1965.


            Mando portanto a todas as autoridades quem esta Lei pertencer que a cumpram ou façam cumprir tão fielmente como nela se contém.

             

            Registre-se, publique-se e cumpra-se.
            Prefeitura, 3 de novembro de 1965.

             


            Prefeito


            Secretário

               

              "Este texto não substitui o texto original"