Lei nº 52, de 03 de março de 1966

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

52

1966

3 de Março de 1966

MANDA O PREFEITO CONSTRUIR MATADÔRO; DESAPROPRIANDO O PROPRIETÁRIO.

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MANDA O PREFEITO CONSTRUIR MATADÔRO; DESAPROPRIANDO O PROPRIETÁRIO.
    A Câmara Municipal de Buritis, Decreta e eu Prefeito, veto a Lei abaixo:
      Art. 1º. 
      Fica o Prefeito autorizado a iniciar estudos para localizar construção de matadouro municipal.
        Art. 2º. 
        Sendo terreno pertencente ao patrimônio, não iniciar a construção, sob o crédito de quatro milhões, contra credito especial.
          § 1º 
          Se o terreno for particular, fica a prefeitura autorizada a desapropriá-lo, pela tarifa municipal do terreno urbano.
            § 2º 
            Sendo terreno rural, a desapropriação será indenizada por hectare, correspondente o valor declarado ao “INCRA”.
              Art. 3º. 
              A verba correspondente a desapropriação deduzira do Cr$ 1.000.000 código do artigo anterior.
                Art. 4º. 
                Verificado não declaração do valor do terreno ao “INCRA”, tomar-se-á o valor dos terrenos confrontantes.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 1966.


                    Vetado:
                    Razão do Veto: A inconstitucionalidade tributário da presente Lei – avançar armados - entretanto, na atribuição do executivo no Art. 77 - § XVIII - da Lei nº 818 - de 26/12/51 - Diz compete somente ao Prefeito - Promover elaboração de projeto e o orçamento das obras de interesse do Município, ainda Lei Constitucional nº 14. no ato Institucional nº 2 - que modificou o Artigo 29º, da Constituição Mineira, Art. 4º - § 2º -  diz aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não serão admitidos emendas que aumentem despesas.


                    Buritis, 3 de março de 1966

                     

                    João Honorato Primo
                    Prefeito

                     

                    Sebastião Alves
                    Secretário

                       

                      "Este texto não substitui o texto original"