Lei nº 52, de 03 de março de 1966
Art. 1º.
Fica o Prefeito autorizado a iniciar estudos para localizar construção de matadouro municipal.
Art. 2º.
Sendo terreno pertencente ao patrimônio, não iniciar a construção, sob o crédito de quatro milhões, contra credito especial.
§ 1º
Se o terreno for particular, fica a prefeitura autorizada a desapropriá-lo, pela tarifa municipal do terreno urbano.
§ 2º
Sendo terreno rural, a desapropriação será indenizada por hectare, correspondente o valor declarado ao “INCRA”.
Art. 3º.
A verba correspondente a desapropriação deduzira do Cr$ 1.000.000 código do artigo anterior.
Art. 4º.
Verificado não declaração do valor do terreno ao “INCRA”, tomar-se-á o valor dos terrenos confrontantes.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 1966.
Vetado:
Razão do Veto: A inconstitucionalidade tributário da presente Lei – avançar armados - entretanto, na atribuição do executivo no Art. 77 - § XVIII - da Lei nº 818 - de 26/12/51 - Diz compete somente ao Prefeito - Promover elaboração de projeto e o orçamento das obras de interesse do Município, ainda Lei Constitucional nº 14. no ato Institucional nº 2 - que modificou o Artigo 29º, da Constituição Mineira, Art. 4º - § 2º - diz aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não serão admitidos emendas que aumentem despesas.
Buritis, 3 de março de 1966
João Honorato Primo
Prefeito
Sebastião Alves
Secretário
"Este texto não substitui o texto original"