Lei nº 62, de 08 de julho de 1966
Art. 1º.
Fica proibido a fabricação, nos quintais e lotes vagos no perímetro urbano da cidade, de tijolos e adobes, ou quaisquer outras escavações, que venha deixar depósito de resíduos e águas estagnadas.
Art. 2º.
Incorrerá na multa de Cr$ 5.000,00 o infrator da primeira vez, e o dobro na infração, com penalidade de prisão por quinze dias.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei a vigorar a partir da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"