Lei nº 65, de 22 de dezembro de 1966
Art. 1º.
Fica criado por necessidade de serviços o cargo de "Motorista Municipal" e que será preenchido mediante prova ou concurso.
Art. 2º.
A remuneração será de Cr$ 1.200.000 anuais, dotada no orçamento da despesa fixada para o exercício de 1967, sendo sua função regulamentada em portaria a ser expedida pelo Sr. Prefeito.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1967.
"Este texto não substitui o texto original"