Lei nº 67, de 23 de dezembro de 1966
Art. 1º.
Fica criado por necessidade de Serviço Público Municipal, o cargo de escriturário e arquivista, junto da Secretaria, devendo ser provido por concurso ou prova.
Art. 2º.
Vencimento correspondente ao Art. 1º será de Cr$ 600.000 (Seiscentos mil cruzeiros) anuais, dotado no orçamento de 1967. Serviços do Governo e Administração Geral, Pessoal Civil.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente lei a partir de 1º de janeiro de 1967. Mando, portanto, a todas autoridades que cumpram ou faça cumprir fielmente a presente Lei.
"Este texto não substitui o texto original"