Lei nº 2, de 27 de fevereiro de 1967
Considerando que: a Constituição mineira no Art. 25 e seus parágrafos nº 1º e 2º manda que os municípios promoverão seus planos diretores para remodelação, embelezamento e uniformidade harmônico de vencimento.
Considerando que o § 3º autoriza o estado a colaborar com o município quanto solicitado. Considerando que o § 4º autoriza o prefeito a contratar Técnico de sua confiança para executar os serviços de levantamento das plantas.
Resolve:
Art. 1º.
Fica o senhor prefeito autorizado pela presente lei a estudar, combinar e contratar, Técnico de sua confiança, para promover o levantamento de plantas cadastral da cidade.
Art. 2º.
Ainda dentro do mesmo contrato, ficará incluído um plano diretor, de remodelação e embelezamento.
Art. 3º.
Para ocorrer as despesas na medida de suas possibilidades financeiras, fica o chefe do executivo autorizado, mediante decreto lei, abrir crédito especial no orçamento vigente de conformidade com o que dispõe a presente lei, até o valor de dez milhões de cruzeiros antigos.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigoram a presente lei a partir de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"