Lei nº 9, de 17 de agosto de 1967
Art. 1º.
Fica o Prefeito autorizado a criar mais um cargo de agente fiscal Municipal com a específica especialização de auxiliar a fiscalização do I.C.M. em todo o Município.
Art. 2º.
Para atender a necessidade do artigo anterior, fica o chefe do executivo autorizado abrir crédito especial até a importância de NCr$ 960,00 anuais para vencimento do funcionário.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando o presente a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Buritis aos 13 de agosto 1967.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Buritis aos 17 de agosto de 1967.
Délio Prado Lopes
Prefeito
Sebastião Alves
Secretário Contador
"Este texto não substitui o texto original"