Lei nº 13, de 23 de novembro de 1967
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir, da Secretaria do Estado da Agricultura de Minas Gerais mediante de celebração de contrato, um Trator de esteiras Fiat, modelo 70 CI, equipado com ANGLE DOZER hidráulico e desenraizador.
Art. 2º.
O valor total desta operação, presentemente, é de NCr$ 48.115,85 (quarenta e oito mil, cento e quinze cruzeiros novos, e oitenta e cinco centavos).
Art. 3º.
O pagamento a parte financiada no valor de NCr$ 34.308,85 (Trinta e quatro mil, trezentos e oito cruzeiros novos e oitenta e cinco centavos) será efetuado em 8 (oito) prestações, em cotas anuais, vinculadas ao Fundo Rodoviário Nacional e será recebido pelo Banco e Crédito Real do Estado de Minas Gerais S/A, por força de procuração que lhe estabelecerá esta Prefeitura.
Art. 4º.
Para efeito do pagamento a Prefeitura Municipal poderá efetuar um depósito inicial a favor da Secretaria do Estado da Agricultura de Minas Gerais, no valor de até NCr$ 13.807,00 (Treze mil, oitocentos e sete cruzeiros novos).
Art. 5º.
O Contrato entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria da Agricultura prevê reajustamentos cambiais, no período de sua vigência.
Art. 6º.
O Trator poderá ser alugado para terceiros mediante cobrança de taxas horárias a ser estabelecida pelo executivo local, independente de aprovação da Câmara Municipal.
Art. 7º.
Para ocorrer as despesas outras, decorrente da transação prevista no Art. 5º, fica o Prefeito Municipal a abrir créditos adicionais, para sua cobertura.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário entrará a Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Buritis, 20 de novembro de 1967.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Buritis aos 23 de novembro de 1967.
Délio Prado Lopes
Prefeito Municipal
Sebastião Alves
Secretário Contador
"Este texto não substitui o texto original"