Lei nº 14, de 28 de dezembro de 1967
Art. 1º.
Ficam criados no quadro de pessoal da prefeitura os seguintes cargos:
a)
Auxiliar do serviço de eletricidade com vencimentos anuais de NCr$ 600,00.
b)
Encarregado do serviço de matadouro, com vencimentos anuais de NCr$ 840,00.
c)
Auxiliar do encarregado do matadouro, com vencimentos anuais de NCr$ 500,00.
Parágrafo único
Os cargos ora criados, que são isolados e de provimento efetivo, terá suas atribuições definidas em portarias a serem baixadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias a serem incluídas no Orçamento do exercício de 1968.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
"Este texto não substitui o texto original"