Lei nº 15, de 28 de dezembro de 1967
Art. 1º.
Fica o Governo Municipal autorizado a ampliar o atual sistema e a iniciar a construção da usina hidroelétrica no ribeirão dos bonfins.
Art. 2º.
As obras de que trata o artigo anterior, obedecerão a projetos, orçamento e especificações, oferecidos, por órgão técnico contratados pela prefeitura municipal.
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta da dotação própria a serem consignadas no orçamento para o exercício de 1968.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1968.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Buritis, 28 de dezembro de 1967.
a) Délio Prado Lopes
Prefeito Municipal
Sebastião Alves
Secretário
"Este texto não substitui o texto original"