Lei nº 17, de 28 de dezembro de 1967
Art. 1º.
Fica o poder executivo autorizado a promover o levantamento da pauta cadastral e plano diretor da lei do município.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação própria a ser incluída no orçamento do exercício de 1968.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"