Lei nº 37, de 26 de dezembro de 1968
Art. 1º.
Fica o poder Executivo autorizado a vender, aforar, alienar terrenos do Patrimônio do Município localizado na Zona Urbana da cidade e que foram subdivididos e demarcados de acordo com a Planta Cadastral da cidade e Plano Urbanístico da cidade existente.
Art. 2º.
A fim de dar cumprimento legal aos planos referentes o Artigo 1º, regulamentará a presente Lei o Prefeito por meio de Decreto Lei, ou Leis da Câmara.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando esta Lei a partir de sua Publicação.
"Este texto não substitui o texto original"