Lei nº 41, de 14 de junho de 1969
Art. 1º.
Fica o chefe do executivo do Município de Buritis autorizado assinar convênio com os Departamentos de Estradas de Rodagens dos Estados de Minas Gerais e Distrito Federal, para melhorar, encascalhar, construir e aperfeiçoar o programa Rodoviário do Município de Buritis.
Art. 2º.
Ficará também autorizado o crédito de cinquenta mil cruzeiros novos para financiar as despesas, correspondentes aos serviços.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente Lei a partir de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"