Lei nº 12, de 30 de junho de 1971
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer os estudos necessários, elaborar e plano urbanístico de expansão e executar a implantação do referido plano, para desenvolvimento urbano da cidade de Buritis.
Art. 2º.
Para que o plano a ser elaborado seja considerado de expansão, é necessário que o mermo tenha acesso por um mínimo de 5(cinco) ruas ou avenidas já existente, incluindo-se neste número Rua Bandeirantes e a Avenida Central, podendo esta sofrer a incorporação ou não da Rua Belo horizonte.
Art. 3º.
Para ocorrer às despesas oriundas da execução do que se trata nesta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir credito especial no valor de $15.000,00 (quinze mil cruzeiros) podendo para tal e se necessário for, anular dotações do orçamento vigente.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente Lei a partir de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"