Lei nº 15, de 30 de junho de 1971
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria da Receita Federal, visando a instalação de Órgão de Assistência e Orientação Fiscal, treinamento de pessoal municipal, permuta de dados e informações fiscais, utilizando cadastral comum, intercâmbio de equipamentos e transporte.
Art. 2º.
O Núcleo de Assistência e Orientação Fiscal (N.A.O.F.), resultante do convênio, será Órgão Municipal, com quadro de pessoal, treinado e coordenado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º.
As atribuições do N.A.O.F. serão determinadas no convênio, autorizado pela presente Lei.
Art. 4º.
Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Executivo autorizado a abrir Créditos adicionais até o limite de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), podendo para tanto, anular total ou parcialmente dotações do orçamento em vigor, a realizar operações de crédito até o limite como antecipado da receita, assim como fica autorizado a utilizar recursos oriundos do "Superávit” financeiro ou do excesso de arrecadação.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"