Lei nº 17, de 30 de junho de 1971
Art. 1º.
O Parágrafo 4° do artigo 1° da Lei nº 59/70, passa a vigorar com a seguinte redação: “A nomeação para os cargos constantes do Anexo 3 (três) de recrutamento amplo, considerados cargos de confiança e de suprimento em comissão recairá em funcionários ocupantes de cargos constantes do Anexo 1 (um) ou em pessoa estranha aos quadros de funcionários da Prefeitura, desde que no primeiro caso haja elemento capacitado a prover os cargos de que trata o presente parágrafo.”
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"