Lei nº 26, de 26 de novembro de 1971

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

26

1971

26 de Novembro de 1971

AUTORIZA O EXECUTIVO A FAZER CONFISSÃO DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Executivo a fazer Confissão de Dívida e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É o Poder Executivo autorizado a confessar dívida da Prefeitura para com o INPS – Instituto Nacional da Previdência Social, dívida esta referente a contribuições sociais de pessoal contratado sob o regime da C.L.T. e a contribuições da quota de previdência pela arrecadação de tarifas de energia elétrica e matadouro.
        Art. 2º. 
        Em decorrência do disposto no artigo anterior é o Executivo Municipal autorizado a:
          I – 
          Mandar ou proceder ao levantamento do débito consolidando-o junto a contadoria do Municipal;
            II – 
            Pagar o original acrescido de multas, juros e correção monetária, bem como efetuar os seus cálculos para efeito da consolidação;
              III – 
              Dar parte da Quota do Município no Fundo de Participação do Estado e Municípios, como garantia da dívida, em importe nunca inferior a 2% (dois por cento) do valor total da referida quota;
                IV – 
                Pleitear parcelamento única da dívida até 150 (cento e cinquenta) prestações, digo, meses e assinar os competentes instrumentos de confissão e parcelamento de débito;
                  V – 
                  Abrir créditos adicionais até o valor de CR$ 958,16 (novecentos e cinquenta e oito cruzeiros e dezesseis centavos), mediante a anulação parcial ou total de dotações do vigente orçamento, respeitadas as disposições do artigo 43 da Lei nº 4.320 e da constituição Estadual, quanto a sua escrituração contábil;
                    VI – 

                    Suplementar no orçamento para o exercício de 1.972 as dotações 3.2.4.0-13

                    Juros da dívida pública e 4.3.1.0-13 Amortização da dívida pública mediante a aplicação do disposto no artigo 7º da Lei 4.320 nos importes correspondentes e necessário a plena satisfação do debido naquele exercício;

                      VII – 
                      Nos Orçamentos Subsequentes constar-se-á dotação própria e crédito especifico até a total liquidação da dívida.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Prefeitura Municipal de Buritis 26 de novembro de 1971.

                           

                          Baltazar Fonseca Melo - Prefeito

                          Manoel Ferreira Brito - Secretário

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"