Lei nº 27, de 15 de setembro de 1971
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a despender as seguintes quantias respectivamente, nos exercícios de 1972 a 1974: Cr$ 201.931,12; Cr$ 274.468,88; Cr$ 281.500,00 em Investimentos e Transferências de Capital na forma do Plano Plurianual de Investimentos, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 65 da Constituição do Brasil, combinado com as disposições do artigo 23 da Lei Federal 4320 de 17 de março de 1964.
Art. 2º.
No cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observados, em cada exercício os limites parciais das despesas de Capital discriminadas no Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 3º.
Não atingidos no exercício os limites parciais a que se refere o artigo anterior, as parcelas não utilizadas passarão a acrescer as disponibilidades do exercício seguinte, destinadas aos mesmos Investimentos.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972.
"Este texto não substitui o texto original"