Lei nº 23, de 15 de setembro de 1971
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a conceder aumento de vencimento na base de 20% (vinte por cento) sobre todos os padrões remuneratórios constantes do anexo nº 07 à Lei Municipal nº 59/70 de 19/12/70.
Art. 2º.
Para fazer face as despesas decorrentes do aumento autorizado por esta Lei pode o Executivo anular das dotações próprias das rubricas onde são classificados os cargos.
Art. 3º.
Vigorará a presente Lei a partir de 1º de janeiro de 1972.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"