Lei nº 10, de 25 de junho de 1972
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o Serviço de Energia Elétrica, podendo para isso adquirir os materiais e equipamentos necessários bem como contratar serviços técnicos para sua implantação, caso seja necessário.
Art. 2º.
Para fazer face às despesas resultantes do cumprimento do que se trata no Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite máximo de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Art. 3º.
Como recursos para cobertura dos créditos adicionais abertos nos termos do Art. 2º fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite fixado por aquele artigo.
Parágrafo único
Como garantia às operações de crédito realizadas, poderá o Executivo, além de alienação fiduciária dos equipamentos adquiridos, penhorar bens do patrimônio municipal e dar rendas municipais em garantia, outorgando procuração irreversível ao estabelecimento credor para bloquear e receber diretamente nos bancos onde essas rendas sejam depositadas, o valor das prestações vencidas.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"