Lei nº 11, de 25 de junho de 1972
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a alienar em Hasta Pública grupo gerador de propriedade desta Municipalidade, marca MTM, modelo 470-A de 125 KVA, havido por doação da Superintendência do Vale do São Francisco.
Art. 2º.
O valor mínimo para alienação do equipamento constante no artigo anterior é de Cr$ 12.000,00 (Doze mil cruzeiros), importância esta que pode ser reaplicada pelo Executivo a seu critério e em vista das necessidades mais presentes.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"