Lei nº 13, de 25 de setembro de 1972
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a Ra e Retificar as escrituras constantes de alienação de terrenos urbanos na área urbana desta cidade de Buritis e referentes a alienações feitas a partir do exercício de 1962 até a data da aprovação do Plano Urbanístico de Expansão desta cidade.
Art. 2º.
Para fazer a Ra ou retificação dos documentos existentes com relação à área ou localização, fica a critério do Chefe do Executivo o acordo necessário com a proprietária do terreno constante do documento a ser ra ou retificado.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"