Lei nº 14, de 25 de setembro de 1972
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a indenizar os Srs. José Salvador de Aguiar, a Rua Presidente Costa e Silva, Antônio Bento Alves e Sinval Luiz Correa à Rua Belo Horizonte.
Art. 2º.
Para fazer face às despesas resultantes do cumprimento do artigo anterior, fica aberto o Crédito Especial no valor de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"