Lei nº 18, de 08 de dezembro de 1972
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispender as seguintes quantias, respectivamente, nos exercícios de 1973 e 1975: Cr$ 231.000,00, Cr$ 425.000,00 Cr$ 350.000,00 em Investimentos e Transferências de Capital, na forma do Plano Plurianual de Investimentos, tendo em vista o disposto no Art. 4º do Art. 65 da Constituição do Brasil, combinando com as disposições do Art. 23 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964.
Art. 2º.
No cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observadas, em cada exercício, os limites parciais das Despesas de Capital discriminadas no Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 3º.
Não atingidos, no exercício, os limites parciais a que se refere o artigo anterior, as parcelas não utilizadas passarão a acrescer as disponibilidades do exercício seguinte, e destinados aos mesmos investimentos.
Art. 4º.
Os orçamentos para os exercícios de 1973, 1974 e 1975, consignarão obrigatoriamente dotações correspondentes dos cargos decorrentes da execução desta lei.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1973.
"Este texto não substitui o texto original"