Lei nº 1, de 10 de fevereiro de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1

1973

10 de Fevereiro de 1973

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO, ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS E O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERIAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre autorização para a celebração de CONVÊNIO, entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS e o GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar CONVÊNIO com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda, visando a instalação de Órgão de Assistência e Orientação Fiscais, treinamento de pessoal, permutas de dados e informações fiscais, utilização cadastral comum, intercâmbio de equipamentos de comunicação e transporte.
        Art. 2º. 
        O serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT), resultante do convênio terá quadro de pessoal, supervisionado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.
          Art. 3º. 
          As atribuições do SIAT serão determinadas no CONVÊNIO autorizado pela presente Lei.
            Art. 4º. 

            As despesas decorrentes do artigo 1º, da presente Lei, correrão à conta das dotações seguinte, constante do orçamento vigente:

            3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

            3.1.1.0.11 - Pessoal

            3.1.1.0.12 - Pessoal

            3.1.2.0.11 - Material de Consumo

            3.1.3.0.11 - Serviços de Terceiros

            3.1.4.0.11 - Encargos Diversos

            3.1.4.0.12 - Encargos Diversos

            4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

            4.1.1.0.11 - Material Permanente

              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                Prefeitura Municipal de Buritis 10 de fevereiro de 1973

                 

                Adair Francisco de Oliveira

                Prefeito

                 

                 Antônio Pedro André Silva

                Secretário

                 

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"