Lei nº 15, de 14 de março de 1973
Art. 1º.
Fica o poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios para execução dos serviços de Estradas do Município, com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), com o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) ou com a Secretaria de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, nos exercícios de 1973 ... 1976, de conformidade com as necessidades do Município.
Art. 2º.
Os convênios a serem firmados, poderão ser com um dos órgãos somente, ou com um dos órgãos mais dos acima citados, de acordo com as necessidades dos serviços.
Art. 3º.
Os convênios se destinam a alugueis de Máquinas Rodoviárias para a Execução de Construção e Conservação das Estradas do Município, dos quais serão dados ciência à Câmara Municipal.
Art. 4º.
As despesas com a execução dessa Lei, correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos anuais, do Município, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais se necessários.
"Este texto não substitui o texto original"