Lei nº 18, de 10 de junho de 1973
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Buritis autorizado a construir e instalar os serviços de televisão na cidade, com construção de uma Torre-Repetidora e aquisição de todo equipamento e material necessários à sua construção e instalação.
Art. 2º.
Para a execução do artigo 1º desta Lei fica ainda o executivo municipal autorizado a abrir um crédito especial até Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) nos serviços de Educação e Cultura na Sub-função de Pesquisas, Orientação e Difusão Cultural dotação: 4.1.1.0.67.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"