Lei nº 20, de 10 de junho de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

20

1973

10 de Junho de 1973

CONCEDE NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, ESTÍMULOS ÀS ATIVIDADES INDUSTRIAIS HOTELEIRAS, HORTIGRANGEIRAS E PEQUENOS EMPREENDIMENTOS, DISCIPLINA A ISENÇÃO FISCAL ÀS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Concede, nas condições que estabelece, estímulos às atividades Industriais, hoteleiras, hortigranjeiras e pequenos empreendimentos, disciplina a isenção fiscal às empresas concessionárias de serviços públicos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das Novas Indústrias
        Art. 1º. 
        Nos termos e sob as condições que esta Lei estabelece, as indústrias que se instalarem no território do município é assegurada isenção total de quaisquer tributos presentes e futuros:
          I – 
          Durante 10 (dez) anos, se se tratar de indústria similar ao Estado;
            II – 
            Durante 8 (oito) anos, se se tratar de qualquer outro tipo de indústria, com capital realizado igual ou superior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) ou, durante 6 (seis) anos, se o capital, também realizado, for igual ou superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), desde que, num e noutro caso, não tenham similar no município, observado o disposto nos §§ 3º e 5º.
              III – 
              Durante 4 (quatro) anos, as demais indústrias, com capital realizado inferior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mas igual ou superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), observado o disposto no §5º.
                § 1º 
                as indústrias já existentes e em regime de franca produção que, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data desta Lei, aumentarem o seu Capital em dinheiro, com a incorporação de bens móveis ou imóveis, ou com o aproveitamento de lucros suspensos ou reservas, estuadas as provenientes de correção monetária de ativo imobilizado, na proporção de 100% (cem por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), e provarem a realização ou o início dentro do aludido prazo de obras de ampliação do estabelecimento industrial, na proporção mínima da elevação do capital, terão asseguradas todas as vantagens desta Lei, pelos menos prazos deste artigo.
                  § 2º 
                  no caso de empresa industrial já existente que venha a acrescentar mais outra atividade, será considerado aumento de capital, se não houver expressa elevação deste, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior:
                    a) 
                    preço da aquisição do equipamento novo e custo da respectiva instalação;
                      b) 
                      o custo dos bens imóveis a ela destinados e, no caso da utilização de imóveis já de propriedade da empresa, o seu valor atual mais as despesas de adaptação;
                        c) 
                        o capital destacado para movimentação da nova indústria, constante de documento arquivado na junta comercial do Estado de Minas Gerais, até 20% (vinte por cento) do valor das somas das parcelas das alíneas "a" e "b" deste parágrafo.
                          § 3º 
                          é considerada sem similar, para os efeitos da parte ... final do item II deste artigo, a indústria cujo total de produção, nas empresas porventura já existentes, não satisfaça as exigências de 20% (vinte por cento) do consumo do município ou aquela que utilizar, na composição de qualquer dos seus produtos, mais de 30% (trinta por cento) de matéria-prima produzida no município.
                            § 4º 
                            As empresas de cujo capital participem os respectivos empregados em, pelo menos, 30% (trinta por cento) e que conservarem esta participação durante os prazos de isenção, serão assegurados mais 2 (dois) anos de isenção no final daqueles prazos.
                              § 5º 
                              O capital previsto nos itens nºs II e III deste artigo estará sujeito, na data da entrega do requerimento dos empreendimentos novos, à atualização monetária, adotando-se o capital que resultar da aplicação, sobre aquelas importâncias, dos índices de correção estabelecidos, anualmente, para os débitos fiscais pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, considerada a data desta lei.
                                CAPÍTULO II
                                Dos novos hotéis e congêneres
                                  Art. 2º. 
                                  É assegurada, também nos termos e sob as condições que esta lei estabelece, isenção total de quaisquer tributos municipais, presentes e futuros:
                                    I – 
                                    Durante 10 (dez) anos, aos hotéis, cujas atividades se iniciem dentro de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da aprovação do respectivo projeto de construção, que se instalarem em edifício especialmente construído para esse fim, com um mínimo de 30 (trinta) apartamentos dotados de salas de banho privativas;
                                      II – 
                                      Durante 8 (oito) anos, aos hotéis, cujas atividades se iniciem dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da aprovação do respectivo projeto de construção, que se instalarem em edifício especialmente construído para esse fim, com um mínimo de 30 (trinta) apartamentos dotados de salas de banho privativas;
                                        III – 
                                        Durante 6 (seis) anos:
                                          a) 
                                          aos hotéis, cujas atividades se iniciem dentro de 18 (dezoito) meses a contar da data da aprovação do respectivo projeto de construção, que se instalarem em edifício construído especialmente para esse fim, com um mínimo de 30 (trinta) apartamentos dotados de salas de banho privativas;
                                            b) 
                                            as estalagens ou pousadas, incluídas as do tipo "motel", cujas atividades se iniciem dentro de 12 (doze) meses a contar da data da aprovação do respectivo projeto de construção, que se instalarem à margem das autovias dos Planos Rodoviários Federal e Estadual e das quais não distem mais de 1 (um) quilômetro, ao lado de aeroportos, campos de pouso ou campos turísticos, com um mínimo de 10 (dez) unidades distintas, dotadas de garagem e de gabinetes sanitários completos, ou, se se tratar de um só bloco de construção, com um mínimo de 15 (quinze) apartamentos com salas de banho privativas, 10 (dez) quartos aos quais correspondam, pelo menos, 5 (cinco) salas de banho completas, restaurantes e garagem coletiva para abrigar, pelo menos, 15 (quinze) veículos, exigida, ainda, em qualquer caso, a formação ou existência de um bosque ocupando área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados).
                                              c) 
                                              aos clubes ou a quaisquer entidades que se instalarem em caráter definitivo, em prédios de tradição histórica, solares ou fazendas antigas, conservando e preservando, na adaptação, o estilo primitivo e as linhas arquitetônicas do imóvel.
                                                § 1º 
                                                O estabelecimento dos mencionados nos itens I, II e III alíneas "a" e "b", deverá manter um salão de recepção, sala de leitura para hóspedes, completo e sempre atualizado serviço de informações, entre outras, sobre as possibilidades econômicas do Estado e do município, suas vias de comunicações e sistema de transportes, e, no caso do item I, ainda, em caráter permanente, pessoal capaz de atender a hóspedes estrangeiros em, pelo menos, mais dois idiomas ocidentais, além do vernáculo, acarretando, em todos os casos, a não observância de um rigoroso padrão sanitário, moral e demais exigências deste parágrafo, a imediata suspensão do benefício tributário, que será definitiva, embora sem efeito retroativo se, notificada, a interessada não restabelecer dentro de 60 (sessenta) dias, os requisitos da isenção.
                                                  § 2º 
                                                  Se os estabelecimentos a que se referem os itens I, II e III deste artigo possuírem, além das peças indicadas, também 1 (uma) sala de projeções "grill-room", 1 (um) "playground", 1 (uma) piscina, e, no próprio corpo do edifício, garagem para abrigar, pelo menos, 30 (trinta) automóveis, a isenção será acrescida de mais 5 (cinco) anos.
                                                    § 3º 
                                                    Aos estabelecimentos de que cogita este artigo, já existentes em fase de instalação, serão deferidos idênticos estímulos desde que satisfaçam a todas as exigências desta lei.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      Dos estabelecimentos hortigranjeiros
                                                        Art. 3º. 
                                                        As granjas onde se criam aves e animais de pequenos portes e peixes, ou onde se produzem ovos, frutas, hortaliças ou legumes, cujas efetivas atividades se iniciem dentro de 6 (seis) meses a contar da aprovação do respectivo projeto de construção ou instalação, será assegurada isenção total de quaisquer tributos municipais, presentes e futuros.
                                                          § 1º 
                                                          Se os estabelecimentos hortigranjeiros forem dotados de postos de abate ou abatedouros, a isenção assegurada por este artigo será acrescida de mais 5 (cinco) anos.
                                                            § 2º 
                                                            As construções, sem prejuízo da aprovação do respectivo projeto pela Prefeitura, deverão obedecer aos planos, especificações e mais pormenores exigindo-se igual subordinação do tipo de produção hortigranjeira, fixadas pelas autoridades competentes, federais e estaduais, a cuja fiscalização o estabelecimento deverá submeter-se.
                                                              § 3º 
                                                              Aos estabelecimentos de que cogita este artigo, já existentes ou fase de instalação, serão referidos idênticos estímulos desde que satisfaçam a todas as exigências desta lei.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                Dos estímulos a pequenos empreendimentos
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  São dispensados de quaisquer tributos municipais, presentes e futuros:
                                                                    I – 
                                                                    Os pequenos produtores agrícolas e os empreendimentos industriais operados em zona rural e dedicados ao beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários cujo volume bruto de vendas, anual, não ultrapasse a 60 (sessenta) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País, assim como as unidades agrícolas do tipo familiar segundo a definição da Lei Federal;
                                                                      II – 
                                                                      As atividades industriais urbanas, exploradas por pessoa física, incluídas as de artesanato, cuja produção anual não ultrapasse o limite fixado no item anterior;
                                                                        III – 
                                                                        as cooperativas de consumo, sociedades civis quando operando, exclusivamente, com os respectivos associados;
                                                                          IV – 
                                                                          as cooperativas de produção, quer pela venda ao público ou pela aquisição de produtos agropecuários, como ainda, pela mais, plantas vivas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias primas e produtos uteis a lavoura ou a pecuária, para o abastecimento de granjas, sítios, chácaras ou fazendas;
                                                                            V – 
                                                                            A venda em mercados, feiras-livres ou a domicílio dos seguintes produtos nacionais "in natura": frutas, legumes, hortaliças, aves e animais de pequeno porte, ovos, leite, peixe, assim como, quando para fins domésticos, carvão e lenha.
                                                                              § 1º 
                                                                              Para a verificação das condições previstas nos itens I a IV, e justificadoras da isenção, as pessoas ou entidades neles mencionadas permitirão, à fiscalização municipal, o exame dos livros mandados adotar pela Fazenda Pública Federal ou Estadual; se dispensados por estas, deverão tais pessoas ou entidades, adotar os que forem exigidos pela Prefeitura para os fins previstos neste artigo.
                                                                                § 2º 
                                                                                A inobservância do disposto no § 1º importará automática revogação da isenção, exigindo a Prefeitura o pagamento dos tributos dispensados, mediante arbitramento dos valores básicos se não dispuser de elementos adequados, ou exatos para efetuar o respectivo lançamento.
                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                  Dos estímulos complementares
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Ao estabelecimento dos mencionados nos arts. 1º e 3º e 12º desta lei, que pretender instalar-se em terrenos disponíveis do Patrimônio Municipal, será assegurado, ainda, o aforamento com emitense da área necessária, bem como ficará dispensado do pagamento das taxas de foro por prazo igual ao da isenção tributária.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Reconhecida a isenção municipal, prevista nos artigos 1º e 3º desta lei, a Prefeitura, se solicitada pelos interessados, intercederá junto aos órgãos competentes para que à atividade ou empresa isenta sejam outorgados os estímulos previstos na legislação federal ou estadual.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Em estreito entendimento com os órgãos competentes da União e do Estado, e, conforme o caso, em combinação com as associações de classe, entidades correlatas ou clubes de serviços, deverá a Prefeitura promover e organizar, preferentemente no mês de julho de cada ano, a "Festa da Granja", encarada a finalidade turística e a de incentivar a produção, com exposição de produtos hortigranjeiros, conferindo prêmios aos expositores, tudo conforme o que se ficar em regulamento.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Quando a produção industrial apresentar índices reais de crescimento e expansão, a Prefeitura deverá promover e organizar, nas mesmas condições, a "Feira Industrial do Município".
                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                            Outras condições para a vigência temporária das isenções
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O requerimento pleiteando o reconhecimento da isenção ou a permissão para construções e instalações, que ficarão automaticamente deferidos se o despacho não for proferido dentro de 30 (trinta) dias de sua entrada na Prefeitura, deverá ser dirigido ao Prefeito, instruindo com a prova do arquivamento do ato constitutivo da empresa interessada ou de sua inscrição na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, acompanhado de cópia autenticada do lançamento contábil relativo à integralização do Capital, nas hipóteses do art. 1º. Estas provas não serão exigidas aos estabelecimentos de que tratam os arts. 3º e 4º itens I, II e V.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O período de isenção começará a correr, sempre, da data do efetivo início das atividades do estabelecimento, da qual deverá ser informada, à Prefeitura, por ofício, contra recibo, da empresa ou pessoa interessada.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A isenção assegurada por esta lei alcançará, também, todas as providências e operações preliminares à instalação do estabelecimento e compreenderá os tributos que recaiam sobre as aquisições, e seus registros, de imóveis destinados à instalação e funcionamento da indústria, hotel, estalagem, pousada, motel, restaurante, granja, cooperativa, seus anexos, componentes, escritórios, vilas operárias, bem como os tributos que gravarem operações de armazenagem, bares, restaurantes, seções de assistência social e veículos, tudo a serviço da atividade isenta.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Para que a isenção oficial seja assegurada, a empresa beneficiária deverá:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Assinar, previamente, perante a repartição competente da Prefeitura, termo de responsabilidade quanto ao pagamento dos tributos dispensados se ocorrerem as hipóteses previstas no art. 10;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        submeter-se, mesmo durante o período de isenção em cujo gozo de encontro, as visitas de inspeção da fiscalização no âmbito de competência da Prefeitura.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          A isenção será cassada e cobradas os tributos porventura devidos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Se a beneficiária, empresa industrial, ultrapassar de 5 (cinco) anos o efetivo início da colocação de sua produção no mercado e, nos demais casos, o prazo de início das respectivas atividades.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Se a beneficiária alterar o empreendimento para atividade diversa daquela para que fora reconhecida a isenção, salvo se a nova atividade estiver compreendida nos estímulos desta lei, reajustando-se, então, se for o caso, o prazo de duração de isenção;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                se a atividade cessar, por deliberação da própria empresa, dentro do prazo em que estiver no gozo dos estímulos, ou, depois deste, dentro de tempo igual ao em que os tenha usufruído;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  se a beneficiária afastar-se, deliberadamente, do tipo de produção fixado pela orientação do órgão competente, federal, estadual ou municipal, conforme o que se apurar em processo regular em que tenha ela amplo direito de defesa.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Não constituem motivos para a aplicação do disposto neste artigo, a força maior devidamente comprovada, a exaustão de fazendas, minas, matérias-primas ou florestas diretamente exploradas pela beneficiária dos estímulos fiscais, assim como a falência ou o notório infortúnio econômico ou financeiro.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      Se ocorrer o arrendamento, cessão, transferência, transmissão ou alienação, por qualquer forma, do estabelecimento ou atividade beneficiado pelos estímulos desta lei, com ou sem o respectivo imóvel, a outra empresa ou pessoa, dentro do período da isenção fiscal ou no decurso daquele mencionado no final do nº III do art. 10, não serão exigidos tributos sobre esses atos, ficando a arrendatária, cessionária, sucessora, adquirente ou continuadora sociedade ou pessoa subcarregada em todos os direitos, obrigações, encargos e vantagens desta lei, pelo tempo restante.
                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                        Das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, mesmo quando federal ou estadual a concessão ou a permissão, ficam asseguradas, além da isenção total de tributos, presentes e futuros, observando, quando for o caso, o disposto no art. 11, relativamente ao seu movimento econômico, agências, escritórios, instalações e serviços complementares e tudo quanto disser respeito ao seu pleno funcionamento, os seguintes direitos:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            se se tratar de empresa de energia elétrica ou de serviços telegráficos ou telefônicos:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              colocação de postes ou torres para sustentação de fios, cabos ou outros implementos, abertura de vias públicas, para colocação de tubos ou construção de galerias;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                poda ou corte de árvores, somente, porém, quando constituam elas embaraço ou ocasionem interrupção ao serviço;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  instalação de transformadores e semelhantes ou aparelhos e equipamentos pertinentes à respectiva atividade, providos sempre de eliminadores de ruído.
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    exigência de caixas distribuidoras e de cabos internos para instalação de luz, força ou telefone em edifício de habitação coletiva.
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Se se tratar de serviço de radiodifusão ou televisão:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        colocação de antenas transmissoras e receptoras ou torres de emissão ou repetidoras;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          instalação de estúdios, escritórios e serviços complementares, vedada, porém, a colocação de alto-falantes ou amplificadores de som em postos públicos sem explícita permissão da autoridade municipal, em cada caso.
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Se se tratar de empresas de águas e esgotos:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              abertura de vias públicas para construção de galerias e canalizações;
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                instalação de reservatórios d'água, depósitos secundários ou fossas diluidoras, e, ainda, estações de tratamento.
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Se se tratar de empresas de transporte coletivo, no que couber:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    livre passagem de seus veículos pelas vias públicas previamente designadas;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      estabelecimento de agências de venda de passagens e de pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        A empresa concessionária, permissionária ou própria entidade de direito público federal ou estadual somente poderá executar quaisquer das providências que lhe são asseguradas pelos itens I a IV, com a prévia audiência da autoridade municipal através de requerimento, automaticamente deferido se não for despachado dentro de 20 (vinte) dias; designados os locais em que poderá fazer as instalações, a concessionária ou permissionária ficará obrigada a respeitar as posturas municipais e outras medidas assecuratórias da integridade física, do sossego e bem-estar da população, assim como, quando cessar a atividade, a repor tudo no estado normal.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                          Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            Visando a uma eficaz aplicação desta lei, deverá a Prefeitura:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Dar conhecimento de seu inteiro teor, observado o disposto no item II, ao Conselho Estadual do Desenvolvimento de Minas Gerais, ao Instituto Mineiro de Assistência aos municípios, ao Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), à Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais, à Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), ao Toring Clube do Brasil, à Confederação Nacional da Indústria, à Confederação Nacional do Comércio, à Confederação Rural Brasileira, aos estabelecimentos bancários, às entidades das classes produtoras com sede na Capital do Estado, às representações diplomáticas estrangeiras no país, às Embaixadas, Consulados e Serviços de Propaganda do Brasil no exterior;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Manter permanente divulgação dos estímulos constantes desta lei, dentro e fora do Estado, acompanhada de outros esclarecimentos, entre os quais, informes sobre estímulos idênticos concedidos pelo Estado ou pela União, assim como sobre as matérias-primas e demais possibilidades existentes no município;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Propagar, do modo mais eficiente e econômico, o inteiro teor desta lei, ou, pelo menos, um resumo das isenções que ela outorga como dos ônus que ela impõe;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Fazer publicar esta lei, pelo menos uma vez, no "Minas Gerais", órgão oficial dos poderes públicos do Estado de Minas Gerais;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Instituir um plano de concessão de bolsas de estudo a pessoas de ambos os sexos, preferentemente jovens entre 16 e 21 anos, que queiram adquirir conhecimentos técnicos para aplicação nas atividades, objeto dos estímulos desta lei, tudo nos termos do regulamento que deverá ser expedido sobre a matéria.
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        São cancelados os débitos fiscais cujo principal seja igual ou inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por natureza do tributo e por exercício, assim como, os de qualquer vulto, das empresas de que tratam os artigos 4º, (quarto) e 12 (doze) no segundo desta lei.
                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          Esta lei substitui a legislação municipal que disponha sobre parte ou sobre a totalidade do assunto nela contido, sem prejuízo das situações já consolidadas.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              Prefeitura municipal de Buritis, 10 de junho de 1973.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              ADAIR FRANCISCO OLIVEIRA

                                                                                                                                                                              Prefeito municipal

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              ANTÔNIO PEDRO ANDRE SILVA

                                                                                                                                                                              Secretário

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o texto original"