Lei nº 25, de 13 de julho de 1973
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a construir uma ponte no Ribeirão Retal na ERM-OS, com 67 m, de comprimento e por 4 m de largura com base de madeira.
Art. 2º.
Para fazer face de tais despesas a que se refere ao artigo 1º fica o Poder Executivo autorizado a lançar mão da dotação 4.1.1.0.42, Serviços de Obras Públicas ou abrir crédito Adicional e firmar CONVÊNIO com a Rural Minas, que contribuirá com a importância supra de Cr$ 67.000,00 (sessenta e sete mil cruzeiros) para a construção da mesma.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"