Lei nº 26, de 14 de julho de 1973
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado - CARPE - para a execução de pequenos reparos nos prédios escolares estaduais do Município.
Art. 2º.
As obras de que trata o artigo 1º serão executadas sob a administração da Prefeitura, que contribuirá com 50% (cinquenta por cento) do valor das mesmas, ficando o restante por conta da Carpe.
Art. 3º.
Para atender às despesas decorrentes da assinatura desse convênio, fica o Poder Executivo a incluí-las na Unidade seis, dotação 4.1.1.0.61 - Obras Públicas.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"