Lei nº 30, de 11 de agosto de 1973
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar terrenos urbanos e suburbanos, pertencente ao patrimônio público, para montagem de industrias nesta.
Art. 2º.
As áreas dos terrenos a que se refere o artigo primeiro desta Lei, a serem doados, serão obedecidas de conformidade com as condições da Industria a ser montada.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a documentar a indústria interessada, somente após a montagem da mesma e início de suas atividades no ramo;
§ 2º
Na data do efetivo início das atividades, o estabelecimento, através de seus responsáveis, deverá informar a Prefeitura Municipal, por ofício, contra recebido, se facilitará a Prefeitura a fiscalização devida.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário
"Este texto não substitui o texto original"