Lei nº 31, de 25 de setembro de 1973
Art. 1º.
Fica o poder Executivo Municipal de Buritis autorizado a vender ou permutar a Caminhonete Chevrolet 1970 - C - 1404 de propriedade da Municipalidade, para aquisição de uma outra caminhonete Chevrolet C-10, zero quilômetro.
Art. 2º.
A venda e aquisição dos citados veículos, se farão, obedecendo os preceitos legais, ficando estipulado o valor de Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros), como preço mínimo para a venda ou permuta da caminhonete C-14 - 1970.
Art. 3º.
Fica ainda o executivo municipal autorizado a fazer financiamento na "General Motors" ou outras firmas com melhores convênios a oferecer para o Município, para o cumprimento do Art. 1º desta Lei, podendo, se preciso for abrir créditos adicionais no corrente exercício.
Art. 4º.
Fica revogada a Lei nº 08/73 nos termos da justificativa da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"