Lei nº 32, de 14 de outubro de 1973
Art. 1º.
Fica o poder executivo autorizado a adquirir e montar nos pontos estratégicos da cidade 04 (quatro) aparelhos de para-raios.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, considera-se pontos estratégicos da cidade os lugares que constantemente se verifica maior número de aglomeração de pessoas, tais como escolas, igrejas, associações, edifícios públicos e outros.
Art. 3º.
Para fazer face às despesas deste Projeto-Lei, fica criado crédito suplementar de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), compreendendo aquisição, estudo e montagem dos aparelhos.
Art. 4º.
Revoga as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"