Lei nº 43, de 18 de maio de 1974
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, por permuta ou indenizar por avaliação prévia, os lotes pertencentes a diversos, vendidos dentro das quadras vinte e três (23) e vinte e quatro (24), do Plano de Expansão da cidade, doado a Companhia de Armazenamento de Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG.
Art. 2º.
Para indenização dos terrenos constantes no artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a doar outro terreno em lugar determinado pelo Executivo, de igual valor, em caso de permuta.
Parágrafo único
Em caso de indenização, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para cobrir as despesas, previamente avaliadas pela comissão.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"