Lei nº 45, de 18 de maio de 1974
Art. 1º.
Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar convênio com a polícia militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
O convênio constante do artigo primeiro desta Lei, será para determinar as condições de ser mantido no município de Buritis, o destacante policial de acordo com as cláusulas da minuta do convênio, arquivada na Câmara.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"