Lei nº 49, de 18 de maio de 1974
Art. 1º.
Fica o Prefeito municipal autorizado a assinar com o departamento de águas e energia elétrica do estado de minas gerais, um convênio para a construção de rede de distribuição urbana na sede do município.
Art. 2º.
Para correr as despesas de execução de convênio de que trata o artigo anterior, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a despender até a importância de Cr$ 860.000,00 (Oitocentos e sessenta mil cruzeiros), através de crédito adicional aberto na forma que dispõe a lei federal nº 4.320/64 de 17/03/64, em seus artigos 40 e 46.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"