Lei nº 54, de 25 de agosto de 1974
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar terreno rural que se fizer necessário para construção de Prédios Escolares, em toda e qualquer época.
Art. 2º.
Para cobrir despesas de indenização ao que se refere o artigo primeiro desta Lei, fica ao poder executivo autorizado a lançar mão de dotações existentes no orçamento ou abrir crédito especial.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"