Lei nº 59, de 26 de setembro de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

59

1974

26 de Setembro de 1974

ESTABELECE O QUADRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BURITIS, FIXA-LHES OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Estabelece o quadro geral de funcionários do município de Buritis, fixa-lhes os respectivos vencimentos e contém outras providências.
    A câmara municipal de Buritis, decretou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O quadro geral de funcionários do município de Buritis, a partir de 01 de janeiro de 1975, e de respectivos vencimentos anuais, passam a ser os seguintes:

        C.P CARGOS VENC. ANUAIS

        00 0 - Gab. Sec. da previdência:

        1. Amanuense 3.000,00

         

        1 - Gab. Sec. do Prefeito

        1. Secretário 14.400,00

        02 1. auxiliar de Secret. 6.000,00

        02 1. Secretária da J.S.M. 6.000,00

        02 1. Almoxarife 6.000,00

        02 1. contínuo 2.700,00 35.100,00

             

        2. Serviço da fazenda

        01 1. chefe serv. fazenda 12.000,00

        11 1. auxiliar de Coletoria. 6.000,00

        11 1. Enc. de cadastro 6.000,00

        11 1. aux. de Tesouraria 6.000,00

        12 1. Fiscal geral 14.400,00

        12 3. fiscais de renda a Cr$

        6.000,00 -- 18.000,00 62.400,00

             

        3. Serviço do Patrimônio

        34 1. Eneº usina diesel 6.000,00

        39 1. aux de caseng 4.512,00

        46 1. Agente Postal 6.000,00

        97 1. Escº Cemitério Munic. 4.800,00 - 21.312,00

             

        4. Serviços de contabilidade

        16 1. Contador 12.000,00

        16 1. aux de contadoria 6.000,00 18.000,00

         

        5. Serviço de Educação, Saúde e assistência Social

         

        60 1. chefe serv. educação 12.000,00

        61 1. Escº do Mobral 6.000,00

        61 45 Professores rurais municipais a cr$ 2.712,00 ....... 122.040,00

        61 1. aux. serv. Educação 3.600,00

        67 1. zelador de torre TV 4.200,00

        67 1. aux de bibliotecário 4.200,00

        71 1. Enfermeira 6.000,00

        158.040,00

         

              6. Serviços de Obras Públicas

        30 1. chefe geral de obras 15.600,00

        90 1. cantineiro de obras 6.000,00

        95 1. jardineiro 6.000,00. 27.600,00

         

              7. Serv. munc. de estradas de rodagem

        42 2. operadores de máquina a cr$ 14.400,00 28.800,00

        42 1. assistente de autos e máquinas 12.000,00

        42 5. Motoristas da SMER a cr$ 12.000,00 60.000,00

        42 1. aux de tratorista 6.000,00

        42 3. barqueiros a cr$ 6.000,00 18.000,00

        42 1. aux de mecânica SMER 4.200,00 129.000,00

          Art. 2º. 
          Fica o executivo municipal autorizado a pagar gratificações por serviços extraordinários prestados de conformidade com as necessidades dos serviços.
            Art. 3º. 

            Em face do que determina o parágrafo único letra "A" do artigo 103 da Constituição do estado de Minas Gerais, o quadro de pessoal aposentado do município, passa a ser o seguinte:

            1. Secretário (compulsória).
              Art. 4º. 
              os cargos constantes da presente lei, ainda não criadas por leis anteriores, ficam criados por esta lei; ficando automaticamente extintas, todos os cargos, que embora criados por leis anteriores não constem a presente lei.
                Art. 6º. 
                Fica o executivo municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios em geral, até o limite das respectivas dotações orçamentárias e eventuais créditos adicionais autorizados, mediante observância da lei municipal reguladora da espécie e lavratura do competente decreto executivo de distribuição.
                  Art. 7º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1975.

                     

                    Prefeitura municipal de Buritis, 26 de fevereiro de 1974.

                     

                    ADAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA

                    PREFEITO MUNICIPAL

                     

                    ANTÔNIO PEDRO ANDRÉ SILVA

                    SECRETÁRIO

                       

                      "Este texto não substitui o texto original"