Lei nº 62, de 29 de dezembro de 1974
Art. 1º.
Fica autorizado ao poder executivo a criar a escola rural na fazenda almas, dentro da propriedade do Senhor Valdevir Lopes, em local determinado pelo executivo.
Art. 2º.
A escola rural constante do artigo 1º desta lei, recebe o nome de escola Singular Santo Antônio;
Art. 3º.
A localização da escola fica a ser determinado pelo executivo, observando o critério de vantagens à população escolar da região, aproximadamente 7 km da escola já existente na região.
Art. 4º.
Revogado as disposições em contrário, entrará em vigor a presente lei na data de
sua publicação;
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