Lei nº 66, de 30 de junho de 1975
Art. 1º.
Fica autorizado ao poder executivo municipal a construção de um barco p/o Rio Urucuia, um local a ser determinado de acordo com a região a ser favorecida "Mata Frade".
Art. 2º.
Para cobrir despesas para construção do barco poderá o poder executivo de lançar despesas em dotação existente no orçamento de 1975 ou abrir créditos especiais.
Art. 3º.
Para a manutenção do barco e funcionários, ficará a cargo da municipalidade o lançamento em dotações próprias.
Art. 4º.
Revogada as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"