Lei nº 68, de 07 de setembro de 1975
Art. 1º.
Fica o chefe do executivo municipal autorizado a firmar convênio com a Ruralminas para a operação de uma estação agroclimatológica no município de Buritis.
Art. 2º.
Para ocorrer com as despesas do referido convênio, a municipalidade de Buritis, contribuirá com a importante de até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor, na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"