Lei nº 71, de 30 de outubro de 1975
Art. 1º.
A remuneração mensal devida ao vereador, na presente legislatura, obedecidos às disposições da lei complementar n° 25, de 02 de julho de 1975, é fixada em 10%, do subsídio atribuído ao deputado a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
A despesa com remuneração do vereador não poderá ultrapassar, anualmente, a 3% da receita efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único
A remuneração máxima, mensal, será de 3% do subsídio do deputado estadual, caso em que a despesa poderá ultrapassar o percentual previsto no artigo 2° desta Resolução.
Art. 3º.
A remuneração mensal será dividida em:
1
Parte fixa: Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros).
2
Parte variável: Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros).
Parágrafo único
A parte variável da remuneração não será superior à fixa e será devida, ao vereador, proporcionalmente ao comparecimento às sessões e a participação nas votações.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta resolução em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de julho de 1975.
"Este texto não substitui o texto original"