Lei nº 75, de 23 de novembro de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

75

1975

23 de Novembro de 1975

DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

a A
DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Adair Francisco de Oliveira, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Buritis, deste Estado, autorizada a adquirir do concessionário autorizado, um caminhão de fabricação nacional, com capacidade de até 10.000 kg, motor a diesel, para utilização em serviços municipais, pelo preço de até Cr$ 104.000,00 (cento e quatro mil cruzeiros).
        Art. 2º. 
        Para atender ao disposto no artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento de Cr$ 83.200,00 (oitenta e três mil e duzentos cruzeiros), junto à CREFISUL S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, correspondente a 80% (oitenta por cento) do preço mencionado no Artigo 1°, em 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas de Cr$ 3.914,56 (três mil e novecentos e quatorze cruzeiros e cinquenta e seis centavos), vencendo-se a primeira delas 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato de financiamento.
          Art. 3º. 
          A Prefeitura Municipal dará em alienação fiduciária à CREFISUL S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal, o próprio equipamento a ser adquirido, e dará também como garantia subsidiária a caução das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), pertencente ao Município ou cota do Fundo de Participação dos Municípios, que representam valor idêntico ao crédito concedido a que se refere o artigo 1° da presente Lei.
            Art. 4º. 
            Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como dará, a a favor da CREFISUL S/A, uma procuração por instrumento público, em caráter definitivo, irretratável e irrevogável, até final pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência desta Lei, no sentido de a credora poder receber, caso a Prefeitura se torne inadimplente em qualquer prestação, decorrente do contrato de financiamento, os valores das cotas explicitadas no artigo 3°, podendo ainda bloquear, qualquer delas, a favor da autorizada ou todas ao mesmo tempo, assinar recibos ou outros documentos e dar quitação.
              Art. 5º. 
              Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vincendas, que compreendem amortização do principal e dos juros do empréstimo.
                Art. 6º. 
                Se, em qualquer época antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações do Município, extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto à tributação, quer no tocante às cotas e participações, responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Prefeitura Munic. de Buritis, 23 de novembro de 1975.

                     

                    ADAIR FRANCISCO OLIVEIRA

                    PREFEITO MUNICIPAL

                     

                    ANTÔNIO PEDRO ANDRE SILVA

                    SECRETÁRIO

                       

                      "Este texto não substitui o texto original"