Lei nº 100, de 30 de novembro de 1976
Art. 1º.
Fica o poder executivo municipal autorizado a instituir, mediatamente aprovação de um estatuto, o serviço de transporte coletivo municipal, para regulamentação de linhas de coletivos dentro do município e liberação de placa para táxi urbano.
Art. 2º.
Para controle dos serviços, fica autorizado ao executivo municipal a criar o órgão que regulamentará os serviços bem como através de portaria constituir a comissão encarregada de liberação e decisões dos atos de aprovação de linha
Art. 3º.
As decisões finais para efetivação das linhas e liberação de placas, somente poderão ser dada pelo chefe do executivo.
Art. 4º.
É de responsabilidade do executivo a aprovação final do estatuto, bem como da sua elaboração.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"