Lei nº 102, de 30 de novembro de 1976
Art. 1º.
Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar convênio com o grupo executivo de erradicação da febre aftosa no estado de Minas Gerais - GERFAMIG - visando beneficiar os pecuaristas de toda a região compreendida pela justificação do municipal.
Art. 2º.
Fica o poder executivo a afetar as despesas necessárias para pagamento de aluguéis ou construção de prédio a ser cedido para a instalação do GERFAMIG no município.
Art. 3º.
As despesas com a execução dessa lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual, ficando o executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais se necessário.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"