Lei nº 718, de 24 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

718

1997

24 de Abril de 1997

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O povo, por intermédio dos seus representantes aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÁRIA – FMPA, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações na área Agrária.
        Art. 2º. 
        Constituem receitas do FMPA:
          I – 
          Recursos provenientes das transferências de recursos de Fundos Nacional e/ou Estadual de fomento ao Setor Agrário;
            II – 
            Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
              III – 
              Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
                IV – 
                Receitas de aplicações financeiras de recurso do Fundo, realizadas na forma da lei;
                  V – 
                  Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Política Agrária terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
                    VI – 
                    Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras do setor agrário;
                      VII – 
                      Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                        VIII – 
                        Outras receitas que venham legalmente a serem instituídas.
                          § 1º 
                          A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela agricultura, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Política Agrária, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                            § 2º 
                            Os recursos que compõem o Fundo serão depositadas em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Política Agrária.
                              Art. 3º. 
                              O FMPA será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Política Agrária.
                                Parágrafo único  
                                O orçamento do FMPA integrará o orçamento municipal e seus recursos serão previstos dentro das possibilidades financeiras do Município e dos recursos captados de outras fontes.
                                  Art. 4º. 
                                  Os recursos do fundo municipal de política agrária, serão aplicados em ações de fomento do setor agrário, nos termos legais, de maneira especial em:
                                    I – 
                                    Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços desenvolvidos por órgãos da administração pública, responsável pela execução de política agrária ou por órgãos conveniados;
                                      II – 
                                      Pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas do direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor agrário;
                                        III – 
                                        Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários de desenvolvimento dos programas;
                                          IV – 
                                          Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços da área agrária;
                                            V – 
                                            Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações agrárias;
                                              VI – 
                                              Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área Agrária.
                                                Art. 5º. 
                                                As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Política Agrária serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Política Agrária, mensalmente, de forma analítica e integrarão a prestação de contas anual da Prefeitura a ser submetida ao Tribunal de Contas.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                     

                                                    Buritis-MG, 24 de abril de 1.997.

                                                     

                                                     

                                                    Clarindo F. Filho
                                                    Assessor Jurídico

                                                     

                                                    Pe. José Vicente Damasceno
                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                    Projeto Lei nº 012/97 de 20/03/97. Aprovado em 1ª discussão por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª discussão por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 23/04/97.

                                                       

                                                      "Este texto não substitui o texto original"