Lei nº 724, de 13 de maio de 1997
Art. 1º.
É criado o Programa Escolar de Prevenção à Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
Art. 2º.
Atendidas as peculiaridades pedagógicas de cada série, o programa de que trata o artigo anterior terá o seguinte conteúdo mínimo:
I –
Sinais e sintomas;
II –
Descrição do agente causador;
III –
Formas de transmissão;
IV –
Medidas de prevenção;
V –
Aspectos históricos, sociais, culturais, psicológicos e legais;
VI –
Recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes.
Art. 3º.
É criada a Comissão Multidisciplinar de Trabalho, com a atribuição específica de propor diretrizes para o programa de que trata este Lei e coordenar sua implantação.
Parágrafo único
A Comissão a que se refere o artigo será constituída por representantes de entidades civis que atuem na prevenção e tratamento da AIDS, entidades de classe dos trabalhadores em educação e representantes das secretarias municipais, bem como do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"