Lei nº 725, de 13 de maio de 1997
Art. 1º.
É instituída na rede municipal de ensino, a Semana de Combate ao Alcoolismo, Tabagismo, Tóxico e Doenças Transmissíveis, compreendendo a primeira semana do mês de maio de cada ano.
Art. 2º.
No período de que trata o artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação promoverá aulas, debates, palestras e seminários de orientação aos educandos sobre os aspectos físico, mental e psicossomático do uso do álcool, do fumo, de substâncias entorpecentes e de doenças transmissíveis.
Parágrafo único
A orientação a que se refere o artigo compreenderá ainda a divulgação mediante faixas, cartazes, folhetos e boletins, tendo por objetivo a formação de uma consciência crítica sobre o tema.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"